JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-08.2008.5.04.0451

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-08.2008.5.04.0451, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DENEGADO EM RAZÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida induz o não conhecimento do agravo de instrumento, ante o teor restritivo do artigo 932, III, da CLT e da Súmula 422, I, da CLT. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendênciada causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL - ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . DESATENDIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TEMA "BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO - BER" - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - INVIABILIDADE. No tema "arguição de afronta à coisa julgada" , ressalte-se que a transcrição da parte dispositiva do acórdão regional desatende o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Já no tema "Benefício Especial de Remuneração - BER", verifica-se que, embora o processo esteja na fase de execução, a agravante deixou de apontar no recurso de revista afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, na contramão da exigência do artigo 896, § 2º, da CLT. Em razão da ausência de exame das questões de fundo, ante os óbices de natureza processual, não há como reconhecer a transcendênciada causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010100-08.2008.5.04.0451. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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