- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001343-46.2016.5.05.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial. 2 - Constata-se que quanto à alegação de interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato, o reclamante deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, qualquer artigo violado ou contrariedade a súmulas de jurisprudência desta Corte, tampouco transcreveu arestos para confronto de teses, no intuito de demonstrar que o recurso mereceria o seu regular processado, de modo que o recurso apresenta-se sem fundamentação. Incidência da Súmula nº 221, desta Corte e do art. 896, a , b , c , §1º-A, II e §8º da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001343-46.2016.5.05.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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