- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0021247-51.2017.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que " (1) a pretensão decorre de garantias assumidas pela CEEE, através de leis estaduais da CF, para todos os empregados autárquicos que permaneceram na autarquia após a transformação para empresa de economia mista, ao passo que o pagamento de complementação de aposentadoria por parte da Fundação ELETROCEEE possui origem nas contribuições vertidas pelo de cujus à referida entidade e que (2) a Fundação ELETROCEEE, de forma alguma, é responsável pela condenação que ora é pretendida, nem mesmo de forma solidária, segundo tese apresentada na inicial" . 3 - Com relação à incompetência da Justiça do Trabalho, afirma que esta Especializada é competente para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que as diferenças de complementação de pensão postuladas são de reponsabilidade única da ex-empregadora dos de cujos , não envolvendo entidade privada de complementação de aposentadoria. Diz que o benefício pleiteado (complementação integral de pensão) foi garantido por Lei Estadual e decorre da condição de ex-empregados de autarquia. 4 - Inexistem reparos quanto ao desfecho da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgado o feito, com base nas decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, sob o fundamento de que a complementação de pensão pleiteada pela viúva do ex-empregado da CEEE é benefício pago diretamente por entidade de previdência complementar privada (Fundação ELETROCEEE). 6 - Nesse sentido, registrou a Corte regional que: "a) A reclamante é viúva do ex-servidor autárquico da extinta CEEE (Sr. Almiro Inácio dos Santos), o qual se desligou da empresa por aposentadoria, em 05.03.1987, vindo a falecer em 29.07.2007. Consta da petição inicial, que, quando do jubilamento, ele passou a receber a complementação de aposentadoria diretamente dos cofres da CEEE, sendo, nos mesmos moldes, paga a complementação de pensão". b) "Acresço que a relação material subjacente ao processo se deu exclusivamente entre a autora (viúva do ex-empregado) e a ELETROCEEE, na qualidade de pagadora da prestação previdenciária, não sendo paga diretamente pelo empregador, razão pela qual o caso em tela não se amolda ao disposto na súmula 84 do TRT". Neste contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do grupo CEEE para responder por benefício pago pela Fundação ELETROCEEE, não incluída no polo passivo da presente reclamatória (...)" c) "No mais, entendo que esta Justiça Especializada não possui, sequer, competência para apreciar a matéria. Após a decisão proferida no RE 586.453 pelo STF, com repercussão geral reconhecida, tem-se que a Justiça Comum possui competência para analisar o pedido relacionado a contrato firmado com entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". d) "No caso, em que pese a autora ser viúva de servidor ex-autárquico, e deter o direito de recebimento da complementação de aposentadoria com fundamento em lei estadual, entendo que tal circunstância não afasta a aplicação do entendimento adotado pelo STF, quanto à incompetência material desta Justiça Especializada. O importante é que a matéria versa sobre complementação de pensão, não sendo possível admitir a existência de decisões conflitantes entre órgãos judiciários diferentes, já existindo uma definição quanto à competência pelos tribunais superiores". e) "Considerando a modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/02/13), entendo pela incompetência desta Justiça Especializada, uma vez que nestes autos foi proferida sentença de mérito em 05.11.2018" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, registra-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" . Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença, além de não ter examinado o mérito, foi proferida em apenas 05/11/2018 . 9 - Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a parte reclamante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" , situação que também não corresponde ao caso dos autos, uma vez que, como dito, não houve sentença de mérito , à medida que o Juízo de 1º Grau apenas extinguiu o processo sem apreciação do mérito, não tendo, portanto, deliberado sobre a questão de fundo. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte não reuniam condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021247-51.2017.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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