JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020817-48.2020.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020817-48.2020.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que " o v. acórdão restou omisso ao fato de que a pretensão formulada na presente demanda, tendo-se presente tanto a causa de pedir como o próprio pedido em si, referem-se à complementação INTEGRAL de pensão (caso acolhida a postulação) a ser paga exclusivamente pela CEEE. E isto porque, de fato, o mérito da controvérsia reside na aplicação ao caso do §4º do artigo 12 da Lei Estadual 4.136/61, que garantiu ao de cujus, quando da transformação da relação estatutária em relação de emprego, a extensão de ' qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior' " . 3 - Com relação à incompetência da justiça do trabalho, afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que as diferenças de complementação de pensão postuladas são de reponsabilidade única da ex-empregadora dos de cujos , não envolvendo entidade privada de complementação de aposentadoria. Diz que o benefício pleiteado (complementação integral de pensão) foi garantido por Lei Estadual e decorre da condição de ex-empregados de autarquia. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgado o feito, com base nas decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, sob o fundamento de que a complementação de pensão pleiteada pela viúva do ex-empregado da CEEE é benefício pago diretamente por entidade de previdência complementar privada (Fundação ELETROCEEE). 6 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 586.453, "compete à Justiça Comum - e não à Justiça do Trabalho - o processamento de ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência que tenham por objeto benefícios previdenciários complementares (...). O quanto exposto na petição inicial revela que o benefício de complementação de pensão recebido pelas substituídas processualmente não é pago pelas reclamadas. Ao contrário, os documentos que acompanharam a petição inicial revelam que o benefício é pago às substituídas processualmente diretamente pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE (ID. 59dea75 - Pág. 1 e seguintes) - que, evidentemente, possui personalidade jurídica própria e não se confunde com as reclamadas. A situação assim conformada, tal como apreendida pelo juízo de origem, difere daquela a que se refere o enunciado da Súmula 84 da Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Regional (verbete I). E, de qualquer sorte, cumpre privilegiar o entendimento mais recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a tese consagrada por ocasião do julgamento do RE 586.453 também se aplica a ações que tenham por objeto benefícios previdenciários complementares mesmo que ajuizadas em face do empregador (conforme exposto acima). Ademais, de acordo com a petição inicial - e a pressupor que a responsabilidade pela sua concessão é titularizada pelo próprio empregador -, o benefício previdenciário complementar postulado pelas substituídas processualmente foi instituído por meio de lei - no caso, de âmbito estadual. A situação assim conformada - a considerar a data em que proferida a sentença recorrida (15/03/2021), posterior, portanto, a 19/06/2020 - atrai a incidência, por analogia, do entendimento ainda mais recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral especificamente sobre essa matéria (RE 1265549 RG-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 16/09/2020. Publicação: 26/11/2020)" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, registra-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" . Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida em 15/03/2021 . 9 - Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a parte reclamante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" , situação que também não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a sentença foi proferida em 15/03/2021 . Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte não reuniam condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020817-48.2020.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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