JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020787-78.2019.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0020787-78.2019.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA", pois, nas razões de recurso de revista, a parte não citou dispositivos constitucionais nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A agravante sustenta que demonstrou violação direta dos arts. 5º, II, LIII, LIV e LV, e 114 da CF. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, no tema em epígrafe, a matéria não é disciplinada diretamente nos arts. 5º, II, LIII, LIV e LV, e 114 da CF e o recurso de revista tramita em execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência jurídica, econômica e social. Reitera que a multa aplicada em sede de agravo de petição afrontou o devido processo legal. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Com a devida máxima vênia, a agravante está discutindo matéria que é de total desnecessidade. No juízo da recuperação os critérios são fixados, qual seja, o limite temporal de atualização da dívida e os juros. Por insistir e persistir em discussão que é afeta apenas na expedição da certidão de habilitação no juízo da recuperação judicial, ao qual caberá a fixação do limite temporal da atualização da dívida e limite de pagamento dos juros, aplica-se à agravante multa de 5% sobre o valor da dívida na forma do art. 774, incs. III, IV e parágrafo único, do CPC". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020787-78.2019.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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