- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0101087-73.2019.5.01.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, a ora embargante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, especificamente quanto à incidência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 297 do TST, explicitando que os referidos obstáculos sequer foram mencionados nas razões do agravo interno. Desse modo, o agravo não foi conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. 3 - Nas razões de embargos de declaração, a executada alega a necessidade de que seja prequestionado o reconhecimento da sua qualidade de entidade filantrópica, bem como sobre a apontada violação dos arts. 5º, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal. Suscita, portanto, omissão no julgado. 4 - O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto à inviabilidade do agravo de instrumento, em relação à ausência de impugnação dos obstáculos opostos, consignando que não houve o enfrentamento explícito e inequívoco dos fundamentos usados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 - Assim, não constatada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, as razões dos presentes embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101087-73.2019.5.01.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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