- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0100452-52.2019.5.01.0243, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS - ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência dos temas em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração foram opostos para rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. DIFERENÇAS. FGTS. 1 – A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte sustenta que o acórdão embargado padece de omissão. Aduz que “indicou a inequívoca violação ao art. 5º, caput e II da CF, em razão da desconsideração do parcelamento das verbas fundiárias junto à CEF” . 3 - Verifica-se que a decisão embargada foi explícita ao consignar que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal. Desse modo, como registrado, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo indicado (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100452-52.2019.5.01.0243. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.