JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010434-77.2016.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010434-77.2016.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte agravante alega que " Evidenciado, pois, o dissenso entre a decisão da fase de execução em contraponto com a decisão da fase de liquidação, o que ocasiona inegavelmente a violação à coisa julgada ". Destaca que " Se a decisão liquidanda é expressa ao dizer que deverá ser observado o disposto no item 3.2 do RH 115 da própria reclamada e em seguida afirma que este mesmo RH 115 dispõe a observância da gratificação de 08 horas para a apuração da base de cálculo das horas extras, não se pode alterar isso na fase de execução". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 5- No caso, o TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pela exequente, registrou que: "Como bem pontuado pelo Juízo a quo, foi reconhecida, em primeiro e segundo graus, a ineficácia da opção da Autora pela jornada de 8 horas do Plano de Cargos de Comissão da CAIXA e, consequentemente, foi determinado seu retorno ao status anterior, qual seja, de jornada de 6 horas. O acórdão do col. TST, por sua vez, declarou que a mencionada ineficácia autoriza a compensação dos valores pagos a título de "Função Gratificada Ffetiva" com as horas extras deferidas pelo labor excedente à 6º hora. Assim, a interpretação do comando exequendo, que determinou a observância da Súmula n. 264 do col. TST e do item 3.2 da RH 115 da CAIXA, deve ser no sentido de que a rubrica 275, "Função Gratificada Efetiva", quitada no curso do contrato de trabalho, foi paga indevidamente, ante a reconhecida ineficácia da opção da Autora pela jornada de 8 horas, de modo que não pode compor a base de cálculo das horas extras, já que a obreira, na verdade, deveria ter sido enquadrada na jornada de 6 horas. Portanto, correta a sentença que determinou a retificação dos cálculos, para que a gratificação de função de 6h, e não a de 8h, componha a base de cálculo das horas extras, aplicando-se, oportunamente, a compensação estabelecida na OJ Transitória n. 70 da SBDI-I do col. TST ". 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte agravante alega que " por respeito à coisa julgada, deve ser determinada a apuração das horas extras pela não concessão do intervalo da mulher (15 minutos) compreenda desde o período imprescrito (29/03/2011) até a data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o que se deu em 29/03/2016; e não apenas no período de fevereiro de 2012 até agosto de 2014, como erroneamente conta na conta pericia l". Afirma que " não houve limitação do período de apuração quanto ao deferimento do intervalo da mulher, exceto no que pertine ao período imprescrito e às parcelas vincendas a partir do ajuizamento da presente demanda ". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 5- No caso, o TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pela exequente, registrou que: " coaduno com o entendimento de Origem de que a sentença exequenda, confirmada, no particular, pelos acórdãos que a sucederam, reconheceu a existência de horas extras somente no período em que a Autora laborou em jornada de 8 horas diárias, condenação que foi expressamente delimitada ao interregno de 22/02/2012 a31/08/2014. Assim, tendo em vista que os 15 minutos de intervalo são devidos somente nas ocasiões em que a empregada realiza labor extraordinário, e não tendo sido alegado ou reconhecido no presente feito que houve sobrelabor em outro período contratual, os minutos extras do intervalo do art. 384 da CLT devem, de fato, serem apurados apenas no lapso em que houve o reconhecimento do trabalho excedente à 6º hora diária, qual seja, de 22/02/2012 a 31/08/2014. Não pode a Exequente, nesta fase processual, pretender inovar a causa de pedir, que embora pareça mais ampla numa primeira leitura da inicial , deve ter a interpretação limitada, por lógica, ao período em que foram pleiteadas as horas extras por extrapolação da jornada diária, que é o fato gerador da pretensão relativa ao intervalo do art. 384 da CLT. Em outras palavras, não há como pressupor que nos demais períodos do contrato de trabalho, não abrangidos pela condenação referente a este feito, a Reclamante tenha laborado em sobrelabor e feito jus à fruição da referida pausa, o que deveria ter sido objeto de debate e enfrentamento na fase de conhecimento. Veja-se que os registros de ponto sequer estão nos autos eletrônicos para que se possa verificar a jornada efetivamente cumprida pela Autora em lapsos contratuais diversos daquele abrangido pelo período em que atuou como tesoureira, sendo certo que este somente este último interregno foi o centro de análise do presente feito ". 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010434-77.2016.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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