JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000476-81.2021.5.02.0332

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
28/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000476-81.2021.5.02.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS 1 - A Sexta Turma afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não havia a fidúcia necessária para a caracterização de cargo de confiança, quando o empregado bancário exerce o cargo de Tesoureiro de Retaguarda, pois as tarefas desempenhadas são meramente técnicas. 2 - Nesse contexto, o acórdão embargado aplicou a diretriz da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST ( Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas), o que resolve a questão da aplicação da jornada de seis horas à reclamante. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 – Embargos de declaração que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 1 – A Sexta Turma do TST afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não havia a fidúcia necessária para a caracterização de cargo de confiança, quando o empregado bancário exerce o cargo de Tesoureiro de Retaguarda, pois as tarefas desempenhadas são meramente técnicas. 2 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que houve o reenquadramento dos fatos trazidos pelo Tribunal Regional, não havendo o óbice apontado pela reclamada. A discussão em torno da aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST ao caso representa, na verdade, alegação de error in judicando . Portanto, não omissão, obscuridade, contrariedade do julgado, não sendo possível a discussão pela via dos embargos de declaração. 3 - No acórdão embargado ainda ficou registrado que a base de cálculo das horas extras será apurada em fase de liquidação de sentença, não havendo a omissão alegada pela reclamada. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000476-81.2021.5.02.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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