JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020530-79.2017.5.04.0232

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020530-79.2017.5.04.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO PELO EX-EMPREGADO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR (MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO PELO EX-EMPREGADO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR (MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até referido julgamento ( 19.06.2020 ). O caso dos autos trata-se de hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido, o qual recebia aposentadoria integral paga pelo próprio empregador ( Município de Gravataí ), com fundamento na reclamação trabalhista nº 0019700-20.1997.5.04.0231 e na Lei Municipal nº 1226/98. É patente, portanto, que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de natureza jurídico-administrativa. Nesse cenário, a discussão posta nos presentes autos encontra-se abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.092). Nesse contexto, tendo em vista que, na hipótese, não houve prolação de sentença de mérito, considera-se hígida a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020530-79.2017.5.04.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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