JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001348-17.2012.5.15.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001348-17.2012.5.15.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O reclamado não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. O Tribunal de origem asseverou não haver efetivo interesse da parte quanto à impugnação ao valor da causa. Asseverou, ainda, que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, o qual foi arbitrado levando-se em conta a amplitude econômica dos pedidos acolhidos. Como bem ressaltou a Corte a quo , não há falar em prejuízo ou obstáculo ao duplo de grau de jurisdição, já que as custas processuais e o depósito recursal são calculados sobre o valor arbitrado à condenação. Incólume o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais, atuando como soldador em área de risco, na proximidade de tanques de produção e áreas de armazenamento de álcool. O TRT reconheceu a incidência da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Destacou que a atividade econômica da reclamada é de risco acentuado, porquanto se trata de usina de álcool e açúcar, cujo setor de produção de álcool está sujeito a explosões, incêndios e outros sinistros. Acrescentou, ainda, haver combinação tanto das atividades profissionais do reclamante como da atividade econômico-produtiva da reclamada com claras características de risco potencial para acidentes e lesões decorrentes da eventualidade de incêndios, explosões e vazamentos de produtos tóxicos ou altamente insalubres para o ser humano. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso dos autos, conforme se extrai do quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, tem-se que o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro. Ressalte-se que a norma constitucional insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição não afasta a previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que, no Direito do Trabalho, privilegia-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim como se prima pela proteção do empregado e pela segurança no trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT não se extrai nenhuma excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva da reclamada. Pelo exposto, incontroverso o dano sofrido e estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a atividade laboral desempenhada, incide a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o que atrai o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . Em relação à pensão mensal, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL . O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional diminuiu o valor da indenização por danos morais devida ao primeiro reclamante para R$ 80.000,00 (já incluída a reparação por dano estético). O valor devido à 2ª reclamante, esposa do trabalhador, foi reduzido para R$ 20.000,00. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. 3. No caso concreto, o trabalhador, primeiro reclamante, está totalmente incapacitado para o trabalho e possui sequelas permanentes do acidente sofrido. Conforme se extrai do acórdão regional, o 1º reclamante possui sinais de queimaduras graves de 2º e 3º graus em cerca de 30% do corpo, principalmente em membros superiores e tronco. Tem severas sequelas em punhos, cotovelos e nas mãos, com incapacidade de flexão e extensão total dos dedos, incapacidade total de pinça entre polegar e outros dedos e incapacidade de pegar objetos por perda de extensão de falanges distais por retrações cicatriciais, além de " prejuízo estético importante" . A conclusão do perito, transcrita no acórdão recorrido, foi no seguinte sentido: " O acidente de trabalho [...] trouxe sequelas definitivas para o reclamante que o tornam incapaz definitivamente para o trabalho e ainda é incapaz de andar ao sol, mesmo que em pequenas distâncias e apresenta sequelas que lhe trazem danos estéticos e causam alterações de aparência física, que muitas vezes podem lhe trazer repúdio social ou segregações ". 4. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico, o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, reputa-se desproporcional o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos ao trabalhador, merecendo ser revisto por esta Corte. Logo, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e estéticos ao 1º reclamante para R$ 200.000,00 (R$ 100.000,00 para os danos morais e R$ 100.000,00 para os danos estéticos). 5. Quanto à indenização por danos morais deferida à 2ª reclamante, esposa do trabalhador, não se verifica desproporcionalidade no valor arbitrado, devendo ser mantido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001348-17.2012.5.15.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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