- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0100299-13.2019.5.01.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A executada, no agravo, defendeu o provimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, em razão da indicação de afronta ao dispositivo constitucional, contata-se que foi observado o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 desta Corte, ao contrário do fundamento adotado na decisão agravada. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. A controvérsia nestes autos é quanto aos limites da coisa julgada, uma vez que se discute a legitimidade do exequente para promover a execução da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 proposta pelo sindicato, tendo em vista que o seu nome não constou do rol de substituídos apresentados naquela ação. Acerca do tema, entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Assim, de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sob pena de sobrepujar os limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, é incontroverso que o nome do exequente não constava no rol de substituídos, sendo, assim, impossível reconhecer sua legitimidade para propor a demanda executiva individual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100299-13.2019.5.01.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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