- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000425-51.2018.5.11.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à indenização por danos morais e estéticos na situação em que restou demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida pelo reclamante e o trabalho por ele desenvolvido, bem como a culpa da reclamada e as sequelas físicas decorrentes do acidente de trabalho típico. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROPORCIONALIDADE. PROVA DAS DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à decisão que arbitra o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 24.643,80, tendo sido observada a situação econômica da reclamada, o caráter pedagógico da sanção, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como as sequelas físicas decorrentes do acidente sofrido. Também não se reconhece transcendência na condenação da empresa à indenização por danos materiais (R$ 15.000,00) consistente em despesas apuradas mediante apreciação objetiva da prova (custo da cirurgia) . Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-51.2018.5.11.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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