JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001265-18.2014.5.09.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0001265-18.2014.5.09.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que a penhora recaiu sobre vaga de garagem sem matrícula própria, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Evidenciada a potencial violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que " não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ (' A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora' ), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII) ". Do que se infere do quadro fático delineado pela Corte de origem, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado, consoante a Súmula n° 126 desta Corte Superior, não pairam dúvidas de que as vagas de garagem penhoradas não possuem matrícula própria, sendo vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. 2. A Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora ". A " contrariu sensu" , a Jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001265-18.2014.5.09.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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