JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101984-77.2020.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0101984-77.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Sob o pretexto de ser necessário haver prequestionamento dos artigos constitucionais apontados no apelo integrativo, o embargante requer seja a pretensão desconstitutiva novamente apreciada por este Colegiado, desconsiderando-se que os embargos de declaração devem ser manejados somente para a correção dos vícios referidos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. Ora, o acórdão embargado é cristalino ao consignar que o agravo de instrumento em recurso ordinário não poderia ser provido porque a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais na primeira decisão que analisou seu mandado de segurança e, apesar disso, deixou de comprovar o seu recolhimento no ato de interposição do recurso ordinário, que foi, portanto, reputado deserto com fulcro no art. 789, § 1º, da CLT c/c OJ nº 148 da SDI-2. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Assim, inexiste omissão a ser sanada quanto às matérias de mérito apresentadas em apelo que sequer foi conhecido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101984-77.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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