JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000170-79.2021.5.11.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000170-79.2021.5.11.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado no quadro fático do acórdão regional que a reclamada foi devidamente intimada acerca da audiência instrutória e que o ato atingiu sua finalidade. Assim, não se divisa ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, especialmente porquanto inexiste nulidade quanto ao ato de intimação da agravante acerca da designação da audiência de instrução. As demais regras procedimentais previstas no ordenamento jurídico foram observadas e a agravante teve a seu dispor os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses, em regular processo. Logo, não há ofensa ao art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-79.2021.5.11.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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