JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020102-32.2020.5.04.0252

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020102-32.2020.5.04.0252, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÈGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo explicitou os fundamentos pelos quais julgou ser desnecessária a produção de prova oral. 2. Noutro passo, não há elementos fáticos que possibilitem extrair conclusão diversa daquela assentada no acórdão regional. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Importa consignar que ao julgador de origem compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, na forma do artigo 765 da CLT. Ainda, dispõe o artigo 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" , delimitando-se, em seu paragrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" . A faculdade processual em questão foi devidamente observada pelo juízo a quo quando constatou que a conclusão pericial acerca da caracterização da periculosidade não seria descartada pela prova oral, considerando que não houve divergência quanto às atividades da parte autora no momento da inspeção pericial - em que a parte ré esteve presente. 4. Assim, não se divisa ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório. As demais regras procedimentais previstas no ordenamento jurídico foram observadas e a agravante teve a seu dispor os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses, em regular processo. Logo, não há ofensa ao art. 5º, II, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Desse modo, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada, porquanto não foi demonstrada ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020102-32.2020.5.04.0252. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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