- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001845-34.2011.5.15.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL.DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DAVIGÊNCIADOCÓDIGOCIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, não obstante a natureza de créditotrabalhistada indenização por danos decorrentes deacidentedetrabalhoou doença profissional a ele equiparada, a pretensão indenizatória respectiva deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). II. Entretanto, cabe notar que oCódigoCivilde 1916, em seu art. 177, fixava o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais comuns. Todavia, em 11/01/2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para três anos o prazo prescricional pertinente à hipótese em debate (pretensão de reparação civil). III . A fim de disciplinar essa questão intertemporal, o art. 2.028 do novo Código Civil estabeleceu que " serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada ". Tem-se, assim, que, em caso de acidente ocorrido ou doença ocupacional constatada antes da entrada em vigor do novo Código Civil, como na presente hipótese, se não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário em 11/01/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código. IV . No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida que (a) a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 17/10/2001 e que (b) a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/10/2011. V. Logo, como a doença ocupacional foi constatada antes da entrada em vigor do novo Código Civil e, em 11/01/2003,não havia ainda transcorrido mais da metade do prazo original vintenário, o prazo prescricional da pretensão indenizatória é de três anos, a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001845-34.2011.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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