- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-44.2017.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação de equiparação salarial deferida em relação a paradigma Sra. Sandra Eloy. Consignou que " ficou demonstrada na instrução probatória a existência de trabalho de igual valor entre reclamante e a modelo Sandra Eloy a partir de 2014, na função de Supervisora Administrativa ", entretanto, o Banco-Reclamado " se desincumbiu a contento de comprovar que o tempo de serviço na função de supervisora administrativo da paradigma era superior a dois anos, o que impede o deferimento da equiparação salarial pretendida ". III. Noutro passo, quanto ao modelo Sr. Jaldo Lemos Rigaud, a Corte Regional manteve a sentença no sentido de indeferir o pedido de equiparação salarial. Registrou que " ainda que se considere a confissão ficta de é uma das atribuições do gerente comercial a renegociação de dívidas pela não juntada do documento que o preposto admitiu existir, não se pode equiparar salários por apenas uma das atribuições de cargos de distintos ", " assim sendo, entendo correta a sentença ao indeferir a equiparação com o senhor Jaldo, já que não houve comprovação nos autos de que ocupava função idêntica à da reclamante ". IV. Assim, de acordo as premissas delineadas pelo acórdão regional, não há falar em violação dos arts. 461 da CLT e 818 da CLT, 373, II, do CPC nem contrariedade à Súmula nº 06 do TST. V. A insurgência da Agravante quanto à divergência jurisprudencial constitui inovação recursal, porque não constou da minuta de agravo de instrumento nem das razões do recurso de revista, razão pela qual não será apreciada. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001280-44.2017.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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