JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0013241-69.2017.5.15.0077

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Embargos 0013241-69.2017.5.15.0077, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A decisão da c. Turma, que entende pela ausência de eficácia de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia para o fim de produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, encontra-se em consonância com o entendimento do e. STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, no sentido de que: a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, para o fim de obstar o conhecimento dos Embargos, eis que superada jurisprudência em sentido contrário. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013241-69.2017.5.15.0077. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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