- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0021030-36.2016.5.04.0021, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespecificidade dos arestos colacionados. A c. Turma manteve a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, em razão de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em foro diverso do local de domicílio do empregado, de onde ocorreu a contratação e a prestação de serviço, apreciando a matéria à luz do fato de que o domicílio do autor é o mesmo do local da contratação. Os arestos colacionados não analisam o tema levando em consideração situação idêntica, pois o primeiro aresto não aborda todas as premissas fáticas delineadas no v. acórdão turmário, e o segundo aresto é inespecífico, na medida em que trata de tratativas preliminares de contratação no local de domicílio do empregado e formalização do contrato em local diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021030-36.2016.5.04.0021. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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