- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001170-51.2015.5.02.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CPTM. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) p aga pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) não integra a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos da norma coletiva da categoria, em estrita observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CPTM. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte posiciona-se pela validade da norma coletiva firmada pela CPTM, em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Tem-se entendido igualmente que a referida negociação coletiva não fere preceito de norma pública de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, devendo ser prestigiada, em atendimento à regra contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 203 do TST , como entendeu a Turma, especialmente porque não contempla o verbete as peculiaridades da presente controvérsia, na qual há norma coletiva dispondo que o anuênio incide apenas sobre o salário nominal do empregado, fixando, em contrapartida, condições mais favoráveis ao empregado do que aquelas estipuladas em texto de lei. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001170-51.2015.5.02.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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