- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001444-46.2017.5.02.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva firmada pela CPTM em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% (cem por cento) e acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Entende-se, ainda, que a referida negociação coletiva não fere preceito de norma pública de proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador, devendo ser prestigiada, em atendimento à regra contida no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à integração das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo dos anuênios, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida pelo Reclamante de que “acórdão equivocadamente acolheu os argumentos da recorrida, negando o pedido integração do anuênio para cálculo do adicional de periculosidade, sob o fundamento do obreiro não ser eletricitário, ignorando o princípio da isonomia e da analogia interpretativa”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando a Corte de origem a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001444-46.2017.5.02.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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