- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-10.2017.5.10.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise da transcendência acerca da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da perspectiva de procedência das alegações. No caso concreto, o Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Não se identifica a ocorrência da alegadanulidade por negativa de prestação jurisdicional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ÚLTIMA CONDUTA A ENSEJAR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia gira em cerca da comprovação da conduta de o autor estar dirigindo embriagado, a ensejar a justa causa. Não obstante entender ponderáveis os argumentos da reclamada, in casu , por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação do art. 5º, II, da CF, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-10.2017.5.10.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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