TST – Recurso de Revista 0001551-73.2012.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional, em resposta aos embargos declaratórios do banco, esclareceu que o réu, ao interpor recurso ordinário, não se insurgiu quanto ao decidido na sentença sobre a competência, estando, portanto, preclusa a discussão sobre a matéria. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no tocante à preclusão, resultando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I do TST. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIOS NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o pagamento de horas extras além da sexta diária para os "Assistentes de Negócios" em face do enquadramento do cargo no caput do art. 224 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Há precedentes desta Corte e do STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA. BANCÁRIO. ASSISTENTE EM UNIDADE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, em face da parte final da Súmula nº 294 do TST, a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e da 8ª hora como extra está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), bem como previsto na Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI). No caso, o Regional consignou que as verbas pleiteadas decorrem de disposição legal, tratando-se de parcelas sucessivas, cuja lesão renova-se mês a mês. Assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 294 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE NEGÓCIOS . O Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os substituídos, no cargo de assistente em unidade de negócios, não exerceram função com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Conforme consignado no acórdão recorrido, os documentos e os depoimentos utilizados como prova emprestada demonstram que os substituídos não possuem subordinados, desenvolvem atividades preponderantemente técnicas e que o acesso às informações dos clientes é inerente às atribuições do cargo, não sendo diferenciadas daquelas disponibilizadas aos escriturários ou caixas. Ficou demonstrado que os substituídos jamais exerceram funções que se revestissem de alta fidúcia, ou mesmo média, e que o grau de confiança do empregador, no caso concreto, é igual ao ordinariamente confiado aos bancários em geral. O Regional destacou ter a prova testemunhal demonstrado que os substituídos não se encontram em posição hierarquicamente superior aos demais empregados do réu, tampouco possuem poderes mais amplos do que aqueles normalmente conferidos a qualquer bancário e que se prestam apenas a viabilizar a própria prestação de serviço. Constatou, ainda, que os substituídos não recebiam a devida remuneração pelas horas trabalhadas além da sexta diária, destacando que a gratificação percebida quitava tão somente o acréscimo de tarefas. Logo, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. No tocante à contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST, o Regional não se manifestou a respeito da matéria sob a ótica dos adicionais AP, ADI ou AFR e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. O Regional asseverou que os bancários no exercício do cargo de Assistente A, sujeitos a carga horária de oito horas, que desempenham as mesmas atribuições que os substituídos, jamais poderiam ser enquadrados no § 2º do art. 224 do CLT. No caso dos autos, uma vez constatado que o cargo não é de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que a gratificação seja igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, os substituídos, nos períodos em que exerceram tal cargo, têm direito ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação ao art. 5º, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." No caso dos autos, os substituídos, ocupantes da função de "Assistente A em Unidade de Negócio", não detêm a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao entender inviável a pretendida compensação de valores, decidiu em consonância com a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150 para os empregados bancários submetidos à jornada de 6 horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST, em sua atual redação, cujo entendimento é pela aplicação do divisor 180. Recurso de revista conhecido e provido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18, I, DA SBDI-1. A Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST preconiza: "I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. ". No caso, o Regional manteve a sentença que determinou a repercussão das horas extras na PREVI, plano de previdência complementar, autorizando a dedução das contribuições mensais devidas pelos substituídos à PREVI e determinando o recolhimento daquelas devidas pelo patrocinador, na forma regulamentar. Nesse contexto, a decisão regional está em sintonia com Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição, na forma de associação, nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (arts. 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III à Súmula 219 do TST, não se exige que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei 5.584/70: assistência por sindicato e existência de declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa, no seu item 2, fixou a seguinte tese jurídica: " 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;". No caso, o Regional, ao entender devidos os honorários advocatícios ao sindicato, quando atua como substituto processual, decidiu em consonância com a Súmula nº 219, III, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001551-73.2012.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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