- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-43.2015.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DE JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA VENCIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DE JUÍZO. O TRT de origem considerou deserto o agravo de petição em razão de estar vencida a apólice de seguro garantia apresentado antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho em razão de ser matéria nova a ser uniformizada por esta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DE JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA VENCIDA. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da reclamada sob o fundamento de inexistir de comprovação de depósitos judiciais ou penhora capaz de garantir o juízo. Consignou ainda não ser válida, porque vencida, a apólice do seguro-garantia apresentada pela executada, tal a implicar o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. A reclamada sustenta que o juízo foi devidamente garantido no momento oportuno para oposição dos embargos à execução, não havendo necessidade de depósito para a interposição de agravo de petição. Defende ser necessária a concessão de prazo para garantia do juízo. Indica violação dos artigos 932 e 1.007, § 2º, do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 128, II, do TST. Extrai-se do acórdão recorrido que a executada pagou a parte incontroversa no montante de R$ 379.262,47 e garantiu o restante, R$ 562.362,57, por meio de apólice de seguro garantia com prazo de validade de 13/6/2018 a 29/11/2018. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme orienta a Súmula 266 do TST, o conhecimento do recurso de revista em fase de execução está limitado à demonstração de violação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. À época da interposição do agravo de petição, 17/12/2018, o juízo não mais estava garantido. Com a expiração da vigência, não houve insuficiência ou defeito da apólice, mas completa inexistência da garantia, razão pela qual não cabia a concessão de prazo para regularização. Assim, não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-43.2015.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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