- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000535-46.2019.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A pretensão veiculada na petição inicial refere-se à conversão da licença prêmio em pecúnia, relativa ao decênio de 08/06/2008 a 08/06/2018. A actio nata da prescrição do pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia é a data em que o empregado completa o período aquisitivo do direito, no caso, dez anos de efetiva prestação de serviços. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 08/06/1988, de sorte que o decênio em discussão se completou em 08/06/2018, termo inicial do prazo prescricional. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, não falar em prescrição. Desse modo, incólumes os dispositivos constitucionais e legais, bem como a Súmula 294 do TST, valendo destacar que as divergências jurisprudenciais apontadas revelam-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser desprovido o agravo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000535-46.2019.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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