- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0100646-49.2019.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. TROCA DE FAVORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou a contradita por não ter sido comprovada a amizade íntima. Ressaltou, na oportunidade, que a mera propositura de demanda não torna a testemunha suspeita, não tendo sido provada a troca de favores. No que se refere à amizade íntima, o e. TRT rejeitou a contradita com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Quanto à suposta troca de favores, esta não pode ser presumida pelo simples motivo de a testemunha haver litigado contra a reclamada, sendo certo, ainda, que nestes autos não restou comprovada pela reclamada a efetiva viciosidade do ânimo testemunhal, ônus que lhe cabia. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que restou comprovada a realização de sobreaviso, havendo diferenças a serem pagas. De fato, a Corte local destacou que as provas oral e documental corroboraram a tese autoral de existência de um sistema de plantão. Considerando o referido fato, o Tribunal Regional concluiu que a situação não se amolda à previsão contida na cláusula 4, § 12, do ACT 2018, que afasta o labor em sobreaviso pela mera existência uso de aparelhos de comunicação ou acesso remoto à rede de computadores. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que não havia prestação de horas em sobreaviso pelo reclamante, pois jamais determinou que o autor permanecesse em casa ou em qualquer local acessível, para atender a eventuais excepcionalidades, bem como assevera que houve comprovação da efetiva compensação de eventuais jornadas extras. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100646-49.2019.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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