JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000055-44.2023.5.02.0422

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000055-44.2023.5.02.0422, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à testemunha José Josival de Souza, o e. TRT rejeitou a contradita suscitada pelo reclamante, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de amizade íntima “ limitando-se a apontar supostas contradições no depoimento da testemunha.” Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Quanto à testemunha Edson, a Corte local consignou que o reclamante “ limitou-se a apresentar imagens de casamento comunitário do qual participaram o irmão da testemunha e o sócio da reclamada, e de evento festivo com a presença da testemunha e do sócio ”, consignando que “ a existência de vínculo em rede social não prova a existência de amizade íntima”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a mera a presença de testemunha em foto publicada em rede social, por si só, não configura amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT, devendo, tal suspeição, ser comprovada por outros meios de prova. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000055-44.2023.5.02.0422. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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