- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-74.2017.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA PRATICADA PELA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, assinalando que a reclamante, no desempenho das suas atividades de propagandista vendedora dos produtos comercializados pela reclamada, exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem consignou expressamente no acórdão recorrido (trecho transcrito) que: " da prova oral extrai-se que o propagandista tem como atividade a visitação a médicos e divulgação dos medicamentos da reclamada, e ainda que preenchidos relatórios de visitadas, o agendamento das visitas é feito pelos próprios médicos, não há imposição de número mínimo de médicos a serem visitados por dia ou semana, não havia controle de horário trabalhado, nem fiscalização das visitas ou horários pré-determinados; não havia sistema de controle de localização de GPS ", bem assim que a reclamante, " no seu cotidiano, dispunha de plena autonomia quanto aos horários de trabalho , sendo que o acompanhamento das visitas lançado no sistema constituía procedimento pertinente à dinâmica da atividade, admissível e até esperado dentro de uma instituição organizada que tem por finalidade a gestão do trabalho em si, mas não para fins de controle da jornada ". 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, depara-se com o acerto da decisão monocrática, segundo a qual a reforma do julgado, de modo a acolher a versão recursal de que a atividade exercida pela reclamante era passível de controle pela reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista, inclusive pela divergência colacionada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001153-74.2017.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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