JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-42.2013.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-42.2013.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA 357/TST. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Assinala-se que reputar suspeita ou impedida, objetivamente, testemunha apresentada pela Reclamante, pela circunstância de que move ou moveu ação contra o Reclamado, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeitas as testemunhas indicadas pela Reclamante, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. 2. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO TST . Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por esta razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Precedentes do STF e do TST. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou interrupção da prescrição quinquenal. Destacou que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Nesse cenário, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 6, IX, DO TST. Dispõe a Súmula 6, IX, do TST que "Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Ainda, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo que a situação fática tenha ocorrido no período prescrito, a prescrição, quanto à equiparação salarial, é parcial, somente alcançando as pretensões relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso presente, em que declarada a prescrição das pretensões anteriores a 12/07/2006, a despeito de os paradigmas terem sido dispensados antes do ano de 2006, a prescrição não atinge o fundo do direito, mostrando-se irrelevante o fato que ensejou o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ter ocorrido no período prescrito, uma vez que a lesão perdurou, renovando-se mês a mês. Julgados desta Corte. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Em razão de provável violação do artigo 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E IV/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. Segundo a orientação contida na Súmula 437, I e IV do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o devido adicional, do período total, que deve corresponder a uma hora, se extrapolada habitualmente a jornada de seis horas. Desse modo, o acórdão regional, no sentido de determinar o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, fruído parcialmente, mostrou-se em consonância com a referida Súmula. 7. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Sem embargo do entendimento do Tribunal Regional, certo é que esta Corte, no que refere à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. Observa-se do acórdão regional que a reclamante, na função de renegociadora de dívidas do banco , desempenhava atividades que influenciam na atividade-fim do banco com poderes diferenciados e autonomia que configuram o exercício da função de confiança, nos termos artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000804-42.2013.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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