- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-48.2014.5.01.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. No caso, a reclamante atuava perante o banco como advogada, sem funções de chefia, e exercia suas atividades profissionais em regime de exclusividade e com jornada de oito horas. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Dessa forma, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Desse modo, quando submetido à dedicação exclusiva, a jornada é de oito horas, ou seja, são indevidas as sétimas e oitavas horas diárias como extras. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O registro fático constante do acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal é no sentido de que os controles de ponto retratam a regular concessão das pausas alimentares, razão pela qual a alegação da autora de que não usufruía do intervalo intrajornada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. CURSOS TREINET . A Corte de Origem registrou, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, que a autora não comprovou que os cursos treinet eram realizados após o expediente e, menos ainda, que tivessem a extensa duração apontada na exordia. Tese em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de Origem, soberana no exame do conjunto fático probatório, consignou que resultou comprovada a diferença de tempo na função superior a dois anos, considerando que a paradigma ocupa o cargo desde 03/10/2007, ao passo que a autora passou a exercer o cargo de advogada somente em 2011, razão pela qual indevido o pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial. Logo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS E GRATIFICAÇÃO "INTEGRAÇÃO". MATÉRIA FÁTICA. Resultou consignado nos autos, a ausência de prova de pagamento da gratificação semestral no Município do Rio de Janeiro, base territorial do Sindicato convenente das cláusulas que alcançam a autora, sendo certo ainda, que "o empregado, Nilson Paes Barreto, este foi contratado originariamente pelo Banco da Bahia S.A., incorporado pelo Acionado, e, ainda que tenha vindo trabalhar no Município de Campos dos Goytacazes, certo é que já trouxe consigo a benesse, concedida pelo Banco incorporado, não tendo a Demandante trilhado o mesmo caminho dos paradigmas apontados, de modo a fazer jus à gratificação perseguida". De igual forma, quanto às "gratificações ajustadas" e "gratificação integração", o registro fático é o de que a primeira é parcela diretamente relacionada com a lucratividade do Banco, sendo devida àqueles que efetuam "venda" ou "colocação" de papéis e títulos de interesse da sociedade bancária, não se podendo subsumir como tarefas, de qualquer forma, jungidas às atividades da reclamante, "advogada"; e , a segunda, trata-se de verba quitada aos empregados oriundos do Banco Mercantil, o que tampouco é o caso da autora. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada violação ao artigo 224, caput , da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. No caso, não há como considerar que a autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de "Assistente Jurídico", pelo simples fato de constar na procuração do Banco, mesmo antes de ser advogada, fato inclusive passível de questionamento, considerando a ausência de inscrição junto à OAB, ou ter acesso aos extratos dos clientes e demais documentos, os quais, conforme registrado seriam necessários à elaboração de defesas, demonstram o exercício de cargo de confiança, para fins de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Ora, para que o empregado seja efetivamente enquadrado na exceção contida nesta norma, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório, o que não resultou configurado nos autos. Afastado o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, resulta devido o pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010373-48.2014.5.01.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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