JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010209-13.2016.5.03.0146

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010209-13.2016.5.03.0146, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . A possibilidade de conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, nas hipóteses em que se discute a caracterização de grupo econômico , está pacificada no âmbito desta Subseção. Precedentes. Decisão da Turma em harmonia com esse posicionamento. Assim, os arestos válidos e específicos colacionados (Súmulas nos 296, I, e 433 desta Corte) encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão denegatória de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso . Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010209-13.2016.5.03.0146. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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