JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101520-98.2016.5.01.0483

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0101520-98.2016.5.01.0483, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que " a norma interna da Reclamada apenas considera implementado o requisito da habitualidade, para fins de cômputo das horas extras para fins de apuração das férias, quando a percepção do sobre labor é auferido por seis meses consecutivos ou oito alternados ". Concluiu pela legalidade do critério utilizado, fundamentando " ser razoável que se acolham os critérios adotados pela empresa, visto que a noção de habitualidade, para fins de integração remuneratória, corresponde a conceito jurídico indeterminado". Nesse cenário, em que o acórdão recorrido fundou-se em interpretação de norma interna da Reclamada, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101520-98.2016.5.01.0483. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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