- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0006410-49.2014.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PETROBRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR SEIS MESES CONTINUOS OU OITO MESES ALTERNADOS POR UM PERÍODO DE DOZE MESES. No caso, o Regional entendeu cabível o critério de habitualidade estabelecido na norma interna da reclamada para fins de repercussão das horas extras nas férias . Assim, para se chegar à conclusão diversa do Regional, quanto à ausência de preenchimento do critério previsto na norma interna da empresa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, os artigos 22, inciso I, da Constituição Federal e 142, § 5º, da CLT, indicados como violados pela parte, não guardam pertinência temática direta com a matéria, pois não tratam de critérios de habitualidade da prestação de horas extras. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0006410-49.2014.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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