- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0011269-68.2015.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE DEFINIDO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Foi negado provimento ao agravo do reclamante, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Conforme consignado no acórdão embargado, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa aos reflexos de horas extras em férias e 13º salário. No caso, o TRT de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos aos reflexos de horas extras. Para tanto, fundamentou-se não apenas na razoabilidade do critério adotado pela reclamada para aferir habitualidade das horas extras, mas também no fato de que as planilhas colacionadas pelo reclamante contêm inúmeros equívocos, pelo que são imprestáveis para comprovar a existência de diferenças de reflexos das horas extras pagas, premissa que não consta nos trechos indicados pela parte no recurso de revista. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011269-68.2015.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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