- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0000427-05.2013.5.05.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA, LIQ CORP S.A.. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Situação em que a Reclamante peticionou, anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento da LIQ CORP S.A., manifestando renúncia ao direito em que se funda a ação em face desta Reclamada. Nada obstante, foi negado provimento ao referido agravo de instrumento, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sem qualquer menção à renúncia manifestada. Em face dessa decisão monocrática, a Liq Corp S.A. interpôs agravo, recurso não provido, com aplicação de multa, dada a manifesta inadmissibilidade do apelo. A Reclamante, então, opõe os presentes embargos de declaração, em que suscita omissão no acórdão embargado, eis que não examinada a renúncia anteriormente manifestada. Sobreveio, entretanto, a determinação de sobrestamento do julgamento do feito, em razão de a referida temática ter sido afetada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 18 ( leading cases : TST-RR-664-82.2012.5.03.0137 C/J PROC. Nº TST-RR-551-71.2017.5.20.0011 C/J PROC. Nº TST-RRAg-20215-79.2017.5.04.0352 C/J PROC. Nº TST-RR-1000-71.2012.5.06.0018), julgado em 21/03/2022 pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em razão do julgamento do IRRR 18, a Reclamante requereu a "desistência" da renúncia antes manifestada, o que ensejou o acolhimento da reconsideração da Autora, com regular prosseguimento do feito, dada a desnecessidade do exame da renúncia anteriormente deduzida. Nesse contexto, configura-se a perda superveniente do interesse recursal da Autora, em se considerando que a única alegação de omissão contida nos embargos de declaração reside na inexistência da análise do pedido de renúncia. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000427-05.2013.5.05.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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