JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000456-19.2012.5.02.0431

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000456-19.2012.5.02.0431, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO INCIDENTAL À EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista, em autos de ação anulatória ajuizada com objetivo de invalidar arrematação judicial. Em casos como este, o TST tem entendido que, apesar de se configurar como ação autônoma de conhecimento, trata-se de ação incidental à execução trabalhista em curso nos autos originários. Logo, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. 2 . Na espécie , o Tribunal Regional entendeu que o fato de o leiloeiro e sua esposa haverem participado do quadro societário de empresa integrante de outra sociedade empresária, a qual adquiriu um dentre vários bens imóveis alienados em hasta pública, em momento diverso daquele em que ocorreu o leilão, não enseja nulidade dos autos de arrematação , principalmente porque "a hasta pública se deu no auditório da Justiça do Trabalho, diversas pessoas acompanhando, não havendo qualquer adminículo no sentido de que houve fraude, que a empresa arrematante foi favorecida e, muito menos, que algum interessado tenha sido prejudicado". Diante de tal conclusão, a Corte de origem deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas, julgando improcedente a ação anulatória. 3 . No recurso de revista, a Autora fundamentou seu inconformismo em suposta violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, cuja análise é inviável nos termos nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Adicionalmente, apontou violação dos arts. 37, caput, e 175 , parágrafo único, IV, da Constituição Federal, revelando-se esse último impertinente em relação debate proposto. Ademais, à luz do contexto fático narrado no acórdão regional, não é possível constatar violação aos princípios constitucionais da igualdade e da moralidade administrativa, tal como defendido pela Autora, restando incólume o art. 37, caput , da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o art. 794 da CLT dispõe que " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Não obstante, o Tribunal Regional consignou que não há provas de " que algum interessado tenha sido prejudicado" , razão pela qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade no presente caso. 4 . Destaque-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o recurso de revista não se presta para revolver fatos e provas, aspecto no qual os Tribunais Regionais são soberanos. Assim, a análise dos argumentos deduzidos pela parte, no sentido de comprovar a ilicitude na conduta do leiloeiro, de forma a demonstrar eventual nulidade dos autos da arrematação, demandaria a reapreciação de matéria fática, partindo-se de premissas diversas daquelas descritas no acórdão, o que não é possível nessa instância extraordinária, à luz do referido verbete sumular . Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000456-19.2012.5.02.0431. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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