JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010333-97.2019.5.18.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010333-97.2019.5.18.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DAS PARECLAS DE NATUREZA SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), foi respeitado o título executivo judicial em que se determinou a integração de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas de sobreaviso. Verifica-se que a pretensão da executada perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados pelo perito para a elaboração dos cálculos. Dessa forma, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois o Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010333-97.2019.5.18.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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