JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010140-23.2019.5.03.0098

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010140-23.2019.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis : "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA FICTA. INSURGÊNCIA RECURSAL GENÉRICA. A insurgência recursal contra o deferimento de horas extras referentes ao cômputo da hora noturna ficta, com base no artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição da República , não prospera, pois a invocação genérica de violação dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010140-23.2019.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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