- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0001180-85.2013.5.04.0381, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. No caso, a Corte regional adotou o entendimento de que " é nulo o conteúdo da cláusula normativa invocada pela reclamada, na medida em que resultando prejuízo ao obreiro no que tange ao pagamento de horas extras ", a qual estabelece " a adoção de limite de tolerância superior ao previsto no artigo 58, § 1º da CLT ". Logo, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 366, de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Ademais, dispõe a Súmula nº 429 do TST: " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local ". Dessa forma, o fato de o reclamante não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retira o direito de receber, como jornada extraordinária, aquelas variações de horário de registro de ponto que ultrapassarem o limite máximo de dez minutos diários. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001180-85.2013.5.04.0381. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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