JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100882-36.2016.5.01.0040

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0100882-36.2016.5.01.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo no aspecto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte não indicou, no tópico respectivo da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita , e conforme o entendimento da SbDI-1 e de Turmas do TST . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338 DO TST. Não merece provimento o agravo quanto às horas extras, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência desta Corte, é inválido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda quando previsto em acordo coletivo, por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções. No caso, o Regional, com base na prova oral, constatou que o reclamante, contratado para exercer a função de Especialista de Segurança Offshore 4, passou a realizar, a partir de abril de 2013, as funções de coordenador dos técnicos de segurança e de líder de brigada, atividades que não estavam contraprestadas por seu salário mensal, ocorrendo modificação das condições de trabalho lesiva aos interesses do empregado. Qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100882-36.2016.5.01.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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