JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011657-44.2016.5.03.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011657-44.2016.5.03.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes doreconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, e declarada sua responsabilidade subsidiária com relação às parcelas remanescentes, conforme decidido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG. Com efeito, a licitude da terceirização não afasta aresponsabilidade subsidiáriada tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993". Assim, não há omissão a ser sanada acerca da condenação subsidiária da reclamada, uma vez que foi devidamente fundamentada com base, aliás, em decisões do STF. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011657-44.2016.5.03.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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