- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000168-29.2015.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes doreconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, e declarada sua responsabilidade subsidiária com relação às parcelas remanescentes, conforme decidido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG. Com efeito, a licitude da terceirização não afasta aresponsabilidade subsidiáriada tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do RE nº 958.252/MG, em que também foi firmada as seguintes teses, as quais, inclusive, foram transcritas no acórdão: "Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993". Assim, não há omissão, tampouco contradição no julgado, já que, conforme registrado na decisão embargada, o reconhecimento da licitude da terceirização não exclui a responsabilização subsidiária dos tomadoras de serviço pelas parcelas devidas ao reclamante. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000168-29.2015.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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