- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020091-28.2021.5.04.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). EXCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" A PARTIR DO PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a exclusão da parcela "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), a partir da adesão da reclamante ao PCS/1998, resultou em alteração contratual lesiva. De acordo com a decisão regional, "é incontroverso que houve redução dos valores relativos às vantagens pessoais pagas por meio dos códigos 062 e 092, sob a justificativa de que, com a implementação do PCC/98, foram criados os cargos comissionados, estes com nova fórmula de cálculo da gratificação correspondente, cujo critério adotado representou vantagem monetária em relação às antigas gratificações. Assim, houve uma majoração na gratificação de confiança em detrimento da redução dos valores pagos sob as rubricas "vantagens pessoais", em face de alteração no critério de cálculo destas últimas pela desconsideração do valor da gratificação de função na sua base de cálculo". Ainda, consoante constou da decisão recorrida, "o aumento da gratificação de confiança, sem a majoração correspondente às vantagens pessoais, implicou prejuízo ao trabalhador, ainda que não tenha havido alteração da remuneração global recebida". Com base nessas premissas, concluiu o Regional que a alteração da forma de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), com a exclusão da parcela "cargo em comissão" da base de cálculo daquelas parcelas, resultou em prejuízo ao reclamante, mas, "quanto ao CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), o atual entendimento desta Turma julgadora, é no sentido de ser indevida a sua integração para fins de deferimento das diferenças de vantagens pessoais, de modo que passo a adotar este entendimento quanto à matéria". Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o recálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), com a exclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da sua base de cálculo, a partir do PCS/1998, configura alteração contratual lesiva, em descompasso com o comando disposto no artigo 468 da CLT. Predomina nesta Justiça especializada que a adesão ao novo plano de cargos e salários não implica renúncia à forma de cálculo das vantagens pessoais prevista no anterior, na medida em que já incorporada ao contrato de trabalho do empregado, à luz do item I da Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020091-28.2021.5.04.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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