JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010035-12.2021.5.03.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos 0010035-12.2021.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Em decisão monocrática, o Relator na Turma afastou a transcendência da causa em seus aspectos político, social, jurídico e econômico e salientou não haver outros indicadores de relevância no caso concreto, considerando que "a SBDI-1 já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador". A Turma, ao julgar o agravo interno do reclamado, salientou que o recurso não merecia conhecimento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, já que ausente impugnação específica quanto à transcendência, uma vez que o agravante se insurgira quanto ao disposto na Súmula nº 126/TST, que não fora aplicada na decisão monocrática. Com efeito, analisando-se detidamente a petição de agravo interno, verifica-se que o reclamado não se insurgiu, especificamente, contra a ausência de transcendência, mas se limitou a discutir a questão de fundo, atinente às horas extras, com amparo na alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010035-12.2021.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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