- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000460-35.2023.5.08.0130, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou ser incontroverso que “ desde o ajuizamento até o presente momento, a agravada sempre esteve ciente dos atos praticados no processo, sendo-lhe oportunizados os respectivos prazos para o exercício do contraditório e da ampla defesa ”. Destacou constar " notificação inaugural conforme Id 4bebfa0, via ECARTA, sendo ressaltado no seu bojo, "ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA).", tendo sido a confirmação da entrega registrada sob o Id 1bdebfa ”. Ponderou que caberia à parte “ trazer aos autos, evidência no sentido de afastar a presunção de validade do ato praticado, à luz do previsto no art. 841, § 1º da CLT e na Súmula 16 do C.TST, plenamente vigentes, e não apenas sustentar teses especulatórias” . Assim, anotou, que “ ao alegar a mudança de endereço, e a ausência de recebimento da correspondência emitida pelo juízo de origem, o executado, em nenhum momento, demonstrou a ocorrência desse fato, de modo convincente, pois, a documentação juntada (comprovantes de residência), tanto em sede de exceção quanto em Embargos, indicam data de vigência posterior ao da citação inaugural, não sendo capazes de invalidar o endereço adotado a partir do banco de dados oficial (Receita Federal)”. Por fim, entendeu que "resta mais que evidente a ciência, pela parte reclamada, dos atos praticados nos autos, sendo descabida a pretensão de ocorrência de nulidade, mormente se a própria parte deu causa a tal situação, ao não diligenciar na efetivação de atos, no sentido de atualizar seus dados cadastrais perante os órgãos competentes (tal se presume, a partir das declarações juntadas com a presente peça recursal), não podendo transferir tal responsabilidade para esta especializada, a qual disponibiliza todos os meios hábeis a operacionalizar a atuação das partes e seus representantes, no curso do processo, de forma célere e efetiva ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Divergência jurisprudencial inespecífica ou inservível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-35.2023.5.08.0130. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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