JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-64.2020.5.04.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-64.2020.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois se constata a probabilidade de julgamento do mérito favorável à recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 385, § 1º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - O art. 385, § 1º, do CPC/15 dispõe que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer" (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta. 3 - Nesse sentido, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual. 4 - Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. 5 - O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/15. 6 - No caso, o TRT manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação do advogado para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020822-64.2020.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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