JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001381-77.2019.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001381-77.2019.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juiz singular em que se aplicou a pena de confissão ficta e encerrou a instrução processual, uma vez que o Reclamante não compareceu à audiência de instrução redesignada pela quarta vez, pois entendeu aquela Corte que, muito embora o Reclamante não tenha sido intimado pessoalmente para o ato, tomou ciência da nova data, uma vez que seu advogado fora presencialmente intimado para o feito. II . O art. 385 do CPC/15, no seu caput e no §1º, estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para audiência de instrução e julgamento e que , se pessoalmente intimada não comparecer, o juiz poderá aplicar-lhe a pena de confissão. Ademais, nos termos da Súmula nº 74 do TST, aplicar-se-á a pena de confissão à parte que intimada expressamente não comparecer à audiência em prosseguimento . III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer a audiência de instrução gera nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. IV. Desse modo, ao manter a aplicação da pena de confissão ao Reclamante, sem que esse tenha sido intimado pessoalmente para a audiência de instrução redesignada, o Tribunal Regional violou o art. 385, §1º , do CPC/15, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. V . Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001381-77.2019.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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