- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000336-61.2011.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA EXECUTADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática constatou que a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Por conseguinte, a decisão monocrática agravada reconheceu a preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência 2 - Nas razões do presente agravo, a executada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL alega que demonstrou o cabimento do recurso de revista e comprovou a ofensa literal ao disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que demonstrou também a transcendência social e econômica. Sustenta que os cálculos mantidos violam a coisa julgada, especificamente quanto ao tempo de contribuição previsto na alínea "b" do inciso II do art. 9 da EC nº 20/1998. Aduz que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é imputada aos associados e ao patrocinador, na proporção de 50% para cada um deles. Aponta ofensa aos artigos 5°, XXVI, 195, 202 da Constituição Federal. 3- Nesse contexto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. CONTA HOMOLOGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática verificou que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento. 2 - Nas razões do presente agravo, a executada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL alega que demonstrou o cabimento do recurso de revista e comprovou a ofensa literal ao disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que demonstrou também a transcendência social e econômica. Sustenta que os cálculos mantidos violam a coisa julgada, especificamente quanto ao tempo de contribuição previsto na alínea "b" do inciso II do art. 9 da EC nº 20/1998. Aduz que, "considerando que a decisão transitada em julgado determinou o recolhimento dos valores devidos a título de custeio conforme o regulamento da Fundação, não há o que se falar em não apuração nos cálculos homologados." Aponta ofensa aos artigos 5°, XXVI, 195, 202 da Constituição Federal. 3- Nesse contexto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000336-61.2011.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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